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Decreto de 28 de Agosto de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de São Sebastião, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

A área do Porto Organizado de São Sebastião, no Estado de São Paulo, é constituída:

I

pelas instalações portuárias terrestres no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto Organizado de São Sebastião; e

II

pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.

Art. 2º

A área do Porto Organizado de São Sebastião tem sua poligonal descontínua descrita nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único

A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, definirá quais equipamentos serão construídos na área de expansão e quais imóveis poderão ser objeto de futura desapropriação.

Art. 3º

A Administração do Porto Organizado de São Sebastião fará a demarcação em planta da área definida neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra

Anexo

Texto

ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SÃO SEBASTIÃO A delimitação da área do Porto Organizado de São Sebastião inicia-se no ponto A, definido pelas coordenadas 45º27’48" W e 23º52’36" S, prossegue em sentido Nordeste pelo limite esquerdo do canal de acesso até o ponto B, definido pelas coordenadas 45º24’30" W e 23º49’44" S, prossegue em sentido Oeste até o ponto C, definido pelas coordenadas 45º24’42" W e 23º49’30" S, prossegue em sentido Norte pela linha da costa até o ponto D, definido pelas coordenadas 45º23’54" W, e 23º47’30" S (interseção do paralelo 23º47’30" S com a linha da costa), prossegue em sentido Leste até o ponto E, definido pelas coordenadas 45º22’51" W e 23º47’30" S, prossegue em sentido Nordeste até o ponto F, definido pelas coordenadas 45º21’48" W e 23º 44’ 00" S, prossegue em sentido Leste até o ponto G, definido pelas coordenadas 45º21’00" W e 23º44’00" S, prossegue em sentido Sudoeste , pela margem do canal até o ponto H, definido pelas coordenadas 45º27’36" W e 23º52’48" S e deste liga-se ao ponto inicial fechando a poligonal. ANEXO II (POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SÃO SEBASTIÃO) Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal do Porto de São Sebastião Datum SAD-69 – Meridiano Central de Central 51º WGr Pontos Longitude Latitude A 45º27’48’’ W 23º52’36’’ S B 45º24’30’’ W 23º49’44’’ S C 45º24’42’’ W 23º49’30’’ S D 45º23’54’’ W 23º47’30’’ S E 45º22’51’’ W 23º47’30’’ S F 45º21’48’’ W 23º44’00’’ S G 45º21’00’’ W 23º44’00’’ S H 45º27’36’’ W 23º52’48’’ S ANEXO III (ÁREAS DE FUNDEIO e BACIA DE EVOLUÇÃO) Pontos de fundeio na barra sul do canal de acesso ao Porto Organizado de São Sebastião: Ponto Longitude Latitude 1 45º24’24’’ W 23º50’05’’ S 2 45º25’30’’ W 23º50’15’’ S 3 45º26’00’’ W 23º50’45’’ S 4 45º26’30’’ W 23º51’05’’ S 5 45º27’00’’ W 23º51’35’’ S Pontos de fundeio na barra norte do canal de acesso ao Porto Organizado de São Sebastião: Ponto Longitude Latitude 1 45º21’15’’ W 23º44’05’’ S 2 45º21’30’’ W 23º44’45’’ S 3 45º21’50’’ W 23º45’40’’ S 4 45º22’05’’ W 23º46’25’’ S Bacia de evolução: Área delimitada pelos seguintes pontos: Ponto Longitude Latitude A 45º23’44’’ W 23º48’33’’ S B 45º23’28’’ W 23º48’46’’ S C 45º23’54’’ W 23º49’09’’ S D 45º24’08’’ W 23º48’57’’ S

Decreto de 28 de Agosto de 2007