Decreto nº 1.133 de 3 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 {Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O inciso XIX, do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 92.512, de 4 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar; (...) "Art. 12(...) Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1994