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Artigo 1º do Decreto nº 1.133 de 3 de Maio de 1994

Altera o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

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Art. 1º

O inciso XIX, do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 92.512, de 4 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar; (...) "Art. 12(...) Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."

Art. 1º do Decreto 1.133 /1994