Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os órgãos fiscalizadores e o órgão de proteção e defesa civil federais atuarão permanentemente de forma coordenada e integrada na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, por meio da formalização de acordo de cooperação técnica ou outro mecanismo correlato de parceria e cooperação, com os seguintes objetivos:
I
promover integração e articulação de seus membros para identificação, monitoramento, prevenção e mitigação de riscos que envolvam barragens;
II
propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico, capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis;
III
compartilhar informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que envolvam barragens;
IV
disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens;
V
apoiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos no estabelecimento de diretrizes para implementação e avaliação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e sua integração com as políticas setoriais envolvidas;
VI
definir e implementar mecanismos para acionamento de especialistas externos para avaliação de segurança de barragens, para apoio à fiscalização e atuação em situações de emergência ou alto risco; e
VII
desenvolver definições, orientações, metodologias, procedimentos técnicos e guias de boas práticas para segurança de barragens, alinhados com os atos emitidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Comitê Interministerial de Segurança da Barragens, quando for o caso.
§ 1º
Os órgãos fiscalizadores compartilharão entre si os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010 , e demais documentos técnicos referentes às causas e às avaliações sobre acidentes e incidentes com barragem.
§ 2º
Os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010 , serão armazenados no SNISB, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, garantido o acesso público à versão não-confidencial do laudo que será disponibilizada a expensas do empreendedor.