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Artigo 22 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 22

Os órgãos fiscalizadores e o órgão de proteção e defesa civil federais atuarão permanentemente de forma coordenada e integrada na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, por meio da formalização de acordo de cooperação técnica ou outro mecanismo correlato de parceria e cooperação, com os seguintes objetivos:

I

promover integração e articulação de seus membros para identificação, monitoramento, prevenção e mitigação de riscos que envolvam barragens;

II

propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico, capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis;

III

compartilhar informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que envolvam barragens;

IV

disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens;

V

apoiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos no estabelecimento de diretrizes para implementação e avaliação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e sua integração com as políticas setoriais envolvidas;

VI

definir e implementar mecanismos para acionamento de especialistas externos para avaliação de segurança de barragens, para apoio à fiscalização e atuação em situações de emergência ou alto risco; e

VII

desenvolver definições, orientações, metodologias, procedimentos técnicos e guias de boas práticas para segurança de barragens, alinhados com os atos emitidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Comitê Interministerial de Segurança da Barragens, quando for o caso.

§ 1º

Os órgãos fiscalizadores compartilharão entre si os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010 , e demais documentos técnicos referentes às causas e às avaliações sobre acidentes e incidentes com barragem.

§ 2º

Os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010 , serão armazenados no SNISB, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, garantido o acesso público à versão não-confidencial do laudo que será disponibilizada a expensas do empreendedor.

Art. 22 do Decreto 11.310 /2022