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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 20

O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.

§ 2º

Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:

I

- incisos IX , X e XI do caput do art. 2º ;

II

- art. 12;

III

- art. 15;

IV

- § 2º do art. 17;

V

- art. 18-A ; e

VI

- art. 18-B.

Art. 20, §1º do Decreto 11.310 /2022