Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.
§ 1º
Os grupos de trabalho de que trata o caput :
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.
§ 2º
Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:
I
- incisos IX , X e XI do caput do art. 2º ;
II
- art. 12;
III
- art. 15;
IV
- § 2º do art. 17;
V
- art. 18-A ; e
VI
- art. 18-B.