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Artigo 20 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 20

O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.

§ 2º

Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:

I

- incisos IX , X e XI do caput do art. 2º ;

II

- art. 12;

III

- art. 15;

IV

- § 2º do art. 17;

V

- art. 18-A ; e

VI

- art. 18-B.

Art. 20 do Decreto 11.310 /2022