Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 2 de Janeiro de 1890
Restaura e reorganiza a Directoria Geral de Estatistica, creada pelo art. 2º da lei n. 1829 de 9 de setembro de 1870, e manda proceder ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Directoria Geral de Estatistica reger-se-ha pelo regulamento promulgado com o decreto n. 4.676 de 14 de janeiro de 1871 , feitas as alterações seguintes:
§ 1º
Fica creada na Directoria Geral de Estatistica mais uma secção, que será a 3ª e a ella pertencerá o serviço relativo ao registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos e ao movimento geral da população.
§ 2º
A Directoria Geral de Estatistica terá os empregados seguintes: 1 director geral, 1 secretario, que será chefe de uma das secções, 2 chefes de secção, 6 primeiros officiaes, 6 segundos officiaes, 10 amanuenses, 10 praticantes, 1 porteiro e guarda do archivo e 2 continuos.
§ 3º
A nomeação do director geral, do secretario e dos chefes de secção será feita por decreto do Governo da Republica; a dos demais empregados competirá ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, precedendo, quanto á dos praticantes, o concurso de que trata o art. 22 do regulamento de 14 de janeiro de 1871 . As primeiras nomeações, comtudo, não dependem de concurso.
§ 4º
A vaga de director geral será livremente preenchida. Todas as outras de empregados de penna, si o Governo ou o Ministro não julgarem conveniente proceder de outro modo, serão preenchidas por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado, sempre que for possivel, o principio da maior antiguidade, sendo esta contada em relação ao tempo de serviço effectivo na repartição, ou em commissão concernente a trabalhos estatisticos.
§ 5º
O secretario será o substituto do director geral, e, na sua ausencia ou impedimento, servirá o chefe de secção mais antigo.
§ 6º
As demissões, exercicio interino, descontos por faltas, licenças, aposentadorias, tempo e modo de serviço, pennas disciplinares e tudo o mais que está ou vier a ser regulado e disposto a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do interior, é applicavel aos empregados da Directoria Geral de Estatistica na parte em que não forem contrarias ás disposições deste decreto.
§ 7º
Os empregados da Directoria Geral de Estatistica terão os vencimentos marcados na tabella annexa.