Decreto de 2 de Janeiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restaura e reorganiza a Directoria Geral de Estatistica, creada pelo art. 2º da lei n. 1829 de 9 de setembro de 1870, e manda proceder ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil.
Tendo de proceder-se, no dia 31 de dezembro de 1890, ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o que dispõe o art. 13 da lei n. 3.348 de 20 de outubro de 1887 , e sendo indispensavel, para esse e outros fins de administração publica, reorganizar o serviço da estatistica, que não póde continuar insufficientemente constituido como foi pelo decreto n. 8.341 de 17 de dezembro de 1881 , mórmente depois da installação do importante serviço do registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos, o Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Fica restaurada a Directoria Geral de Estatistica, creada, em virtude da disposição do art. 2º da lei n. 1.829 de 9 de setembro de 1870 , pelo decreto n. 4.676 de 14 de janeiro da 1871 , e revogado o decreto n. 8.341 de 17 de dezembro de 1881 que annexou os serviços de estatistica á 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, hoje do Interior.
Art. 2º
A Directoria Geral de Estatistica reger-se-ha pelo regulamento promulgado com o decreto n. 4.676 de 14 de janeiro de 1871 , feitas as alterações seguintes:
§ 1º
Fica creada na Directoria Geral de Estatistica mais uma secção, que será a 3ª e a ella pertencerá o serviço relativo ao registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos e ao movimento geral da população.
§ 2º
A Directoria Geral de Estatistica terá os empregados seguintes: 1 director geral, 1 secretario, que será chefe de uma das secções, 2 chefes de secção, 6 primeiros officiaes, 6 segundos officiaes, 10 amanuenses, 10 praticantes, 1 porteiro e guarda do archivo e 2 continuos.
§ 3º
A nomeação do director geral, do secretario e dos chefes de secção será feita por decreto do Governo da Republica; a dos demais empregados competirá ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, precedendo, quanto á dos praticantes, o concurso de que trata o art. 22 do regulamento de 14 de janeiro de 1871 . As primeiras nomeações, comtudo, não dependem de concurso.
§ 4º
A vaga de director geral será livremente preenchida. Todas as outras de empregados de penna, si o Governo ou o Ministro não julgarem conveniente proceder de outro modo, serão preenchidas por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado, sempre que for possivel, o principio da maior antiguidade, sendo esta contada em relação ao tempo de serviço effectivo na repartição, ou em commissão concernente a trabalhos estatisticos.
§ 5º
O secretario será o substituto do director geral, e, na sua ausencia ou impedimento, servirá o chefe de secção mais antigo.
§ 6º
As demissões, exercicio interino, descontos por faltas, licenças, aposentadorias, tempo e modo de serviço, pennas disciplinares e tudo o mais que está ou vier a ser regulado e disposto a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do interior, é applicavel aos empregados da Directoria Geral de Estatistica na parte em que não forem contrarias ás disposições deste decreto.
§ 7º
Os empregados da Directoria Geral de Estatistica terão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 3º
O segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil deverá realizar-se no dia 31 de dezembro de 1890, devendo observar-se nesse serviço as disposições do regulamento promulgado com o decreto n. 4.856 de 30 de dezembro de 1871 .
Art. 4º
As disposições dos regulamentos de 14 de janeiro e de 30 de dezembro de 1871 , que se referem a Ministro do Imperio, Municipio da Côrte, Provincias, Presidentes de Provincia e Comselho de Estado, devem ser entendidas, em razão da nova fórma de governo, com o Ministro do Interior, Municipio Federal, Estados, Governadores e Governo Provisorio.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Deodoro Da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890