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Artigo 2º do Decreto de 2 de Janeiro de 1890

Restaura e reorganiza a Directoria Geral de Estatistica, creada pelo art. 2º da lei n. 1829 de 9 de setembro de 1870, e manda proceder ao segundo recenseamento da população dos Estados Unidos do Brazil.

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Art. 2º

A Directoria Geral de Estatistica reger-se-ha pelo regulamento promulgado com o decreto n. 4.676 de 14 de janeiro de 1871 , feitas as alterações seguintes:

§ 1º

Fica creada na Directoria Geral de Estatistica mais uma secção, que será a 3ª e a ella pertencerá o serviço relativo ao registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos e ao movimento geral da população.

§ 2º

A Directoria Geral de Estatistica terá os empregados seguintes: 1 director geral, 1 secretario, que será chefe de uma das secções, 2 chefes de secção, 6 primeiros officiaes, 6 segundos officiaes, 10 amanuenses, 10 praticantes, 1 porteiro e guarda do archivo e 2 continuos.

§ 3º

A nomeação do director geral, do secretario e dos chefes de secção será feita por decreto do Governo da Republica; a dos demais empregados competirá ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, precedendo, quanto á dos praticantes, o concurso de que trata o art. 22 do regulamento de 14 de janeiro de 1871 . As primeiras nomeações, comtudo, não dependem de concurso.

§ 4º

A vaga de director geral será livremente preenchida. Todas as outras de empregados de penna, si o Governo ou o Ministro não julgarem conveniente proceder de outro modo, serão preenchidas por accesso dos empregados da classe immediatamente inferior, observado, sempre que for possivel, o principio da maior antiguidade, sendo esta contada em relação ao tempo de serviço effectivo na repartição, ou em commissão concernente a trabalhos estatisticos.

§ 5º

O secretario será o substituto do director geral, e, na sua ausencia ou impedimento, servirá o chefe de secção mais antigo.

§ 6º

As demissões, exercicio interino, descontos por faltas, licenças, aposentadorias, tempo e modo de serviço, pennas disciplinares e tudo o mais que está ou vier a ser regulado e disposto a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do interior, é applicavel aos empregados da Directoria Geral de Estatistica na parte em que não forem contrarias ás disposições deste decreto.

§ 7º

Os empregados da Directoria Geral de Estatistica terão os vencimentos marcados na tabella annexa.

Anexo

Texto

Tabella dos vencimentos dos empregados da Directoria Geral de Estatistica, a que se refere o art. 2º, § 7º, do decreto desta data. NS. EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL 1 Director geral.............................................. 6:000$000 2: 000$000 8: 000$000 1 Secretario, que será chefe de uma das secções....................................................... 6:000$000 1:200$000 7:200$000 2 Chefes de secção........................................ 4:000$000 2:000$000 12:000$000 6 1ºˢ officiaes............................................... 3:200$000 1:600$000 28:800$000 6 2ºˢ » ......................................................... 2:800$000 1:400$000 25:200$000 10 Amanuenses............................................... 2:000$000 1:000$000 30:000$000 10 Praticantes.................................................. 1:200$000 600$000 18:000$000 1 Porteiro e guarda do archivo....................... 1:200$000 600$000 1:800$000 2 Continuos.................................................... 1:000$000 500$000 3:000$000 Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.