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Decreto nº 11.235 de 13 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , por meio do aporte de todas as ações que a União detém no capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.

§ 1º

O valor das ações da INB a serem aportadas no capital da ENBPar a que se refere o caput será o valor patrimonial calculado com base no último balanço patrimonial publicado e auditado.

§ 2º

O aumento de capital de que trata o caput poderá ser realizado sem emissão de novas ações pela ENBPar.

§ 3º

A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.

§ 4º

Considerado o disposto no § 3º, a operação de que trata o caput não constitui despesa orçamentária, inclusive quanto à baixa das disponibilidades financeiras da INB no Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 5º

A operação de que trata o caput será fundamentada por documentação acompanhada de avaliação econômico-financeira conclusiva, elaborada em conjunto pela INB e pela ENBPar, que demonstre a sustentabilidade da operação para ambas as empresas.

§ 6º

A avaliação econômico-financeira de que trata o § 5º será aprovada pelos respectivos órgãos de administração da INB e da ENBPar.

§ 7º

O aumento de capital a que se refere o caput será apreciado pela assembleia de acionistas somente após deliberação favorável do Conselho de Administração da ENBPar e pronunciamento do Conselho Fiscal da ENBPar.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2022