Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.235 de 13 de Outubro de 2022
Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , por meio do aporte de todas as ações que a União detém no capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.
§ 1º
O valor das ações da INB a serem aportadas no capital da ENBPar a que se refere o caput será o valor patrimonial calculado com base no último balanço patrimonial publicado e auditado.
§ 2º
O aumento de capital de que trata o caput poderá ser realizado sem emissão de novas ações pela ENBPar.
§ 3º
A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
§ 4º
Considerado o disposto no § 3º, a operação de que trata o caput não constitui despesa orçamentária, inclusive quanto à baixa das disponibilidades financeiras da INB no Sistema de Administração Financeira Federal.
§ 5º
A operação de que trata o caput será fundamentada por documentação acompanhada de avaliação econômico-financeira conclusiva, elaborada em conjunto pela INB e pela ENBPar, que demonstre a sustentabilidade da operação para ambas as empresas.
§ 6º
A avaliação econômico-financeira de que trata o § 5º será aprovada pelos respectivos órgãos de administração da INB e da ENBPar.
§ 7º
O aumento de capital a que se refere o caput será apreciado pela assembleia de acionistas somente após deliberação favorável do Conselho de Administração da ENBPar e pronunciamento do Conselho Fiscal da ENBPar.