Decreto nº 11.229 de 7 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I

do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

quatro DAS 101.5;

c

quinze DAS 101.4;

d

um DAS 101.3;

e

dois DAS 101.1;

f

trinta e seis FCPE 101.3;

g

trinta e sete FCPE 101.1;

h

uma FCPE 102.3; e

i

cinco FCPE 102.2; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:

a

um CCE 1.17;

b

quatro CCE 1.15;

c

quatro CCE 1.13;

d

cinco CCE 1.10;

e

dois CCE 2.07;

f

uma FCE 1.14;

g

quatorze FCE 1.13;

h

trinta FCE 1.10;

i

vinte e nove FCE 1.05;

j

duas FCE 1.04;

k

quatro FCE 1.02;

l

uma FCE 2.10;

m

quatro FCE 2.07;

n

três FCE 2.05;

o

uma FCE 3.13; e

p

oito FCE 3.05.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b

FCPE.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

Anexo

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;

X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Administrativa;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;

b) Diretoria Científica; e

c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5º O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais

Art. 8º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;

II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 10 À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;

III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11 À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:

I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;

II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da Estratégia de Governo Digital;

III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação; e

V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq.

Art. 12 À Diretoria Científica compete:

I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares;

II - promover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e

III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência.

Art. 13 À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e

III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 14 Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;

III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;

VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;

VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações;

X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;

XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e

XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.

§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.

§ 2º A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem estabelecidos no regimento interno do CNPq.

§ 3º Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 15 À Diretoria-Executiva compete:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;

V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;

c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 16 O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;

d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e

II - designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 17 A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º O quórum de reunião da Diretoria-Executiva é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPq terá o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do CNPq

Art. 18 Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq;

II - executar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas do CNPq;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções aos Diretores, individual ou coletivamente.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 19 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 21 O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

7

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

11

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

DIRETORIA DE ANÁLISE DE RESULTADOS E SOLUÇÕES DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

1

Diretor-Adjunto

FCE 1.14

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CNPq:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 101.4

3,84

15

57,60

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 101.1

1,00

2

2,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 2.07

1,39

-

-

2

2,78

SUBTOTAL 1

23

88,13

16

55,17

FCPE 101.3

1,26

36

45,36

-

-

FCPE 101.1

0,60

37

22,20

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

-

-

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

-

-

14

32,20

FCE 1.10

1,27

-

-

30

38,10

FCE 1.05

0,60

-

-

29

17,40

FCE 1.04

0,44

-

-

2

0,88

FCE 1.02

0,21

-

-

4

0,84

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

-

-

4

3,32

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 3.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 3.05

0,60

-

-

8

4,80

SUBTOTAL 2

79

72,62

97

105,50

TOTAL

102

160,75

113

160,67

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CNPq PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

15

57,60

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

23

88,13

FCPE 101.3

1,26

36

45,36

FCPE 101.1

0,60

37

22,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

SUBTOTAL 2

79

72,62

TOTAL

102

160,75

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O CNPq:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O CNPq

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 2.07

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 1

16

55,17

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

14

32,20

FCE 1.10

1,27

30

38,10

FCE 1.05

0,60

29

17,40

FCE 1.04

0,44

2

0,88

FCE 1.02

0,21

4

0,84

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.05

0,60

8

4,80

SUBTOTAL 2

97

105,50

TOTAL

113

160,67

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

-

-

2

2,78

2

2,78

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

15

57,60

-

-

-15

-57,60

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

DAS-1

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

-

-

15

34,50

15

34,50

FCE-10

1,27

-

-

31

39,37

31

39,37

FCE-7

0,83

-

-

4

3,32

4

3,32

FCE-5

0,60

-

-

40

24,00

40

24,00

FCE-4

0,44

-

-

2

0,88

2

0,88

FCE-2

0,21

-

-

4

0,84

4

0,84

FCPE-3

1,26

37

46,62

-

-

-37

-46,62

FCPE-2

0,76

5

3,80

-

-

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

37

22,20

-

-

-37

-22,20

TOTAL

102

160,75

113

160,67

11

-0,08