Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 11.229 de 7 de Outubro de 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 , e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974 , com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis. Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente: I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento; II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional; III - promover e fomentar a inovação tecnológica; IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos; VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos; VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico; X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; e c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Gestão Administrativa; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais; b) Diretoria Científica; e c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e IV - órgãos colegiados: a) Conselho Deliberativo; e b) Diretoria-Executiva. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos seccionais Art. 8º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 9º À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq; II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 10 À Diretoria de Gestão Administrativa compete: I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e) Planejamento e de Orçamento Federal; e f) Serviços Gerais - Sisg; II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq; III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 11 À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete: I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq; II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da Estratégia de Governo Digital; III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação; e V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq. Art. 12 À Diretoria Científica compete: I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares; II - promover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência. Art. 13 À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete: I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais. Seção III Dos órgãos colegiados Art. 14 Ao Conselho Deliberativo compete: I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação; III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País; IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das bolsas de pesquisa e de formação; V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos; VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária; VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva; VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações; IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações; X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados; XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva. § 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas. § 2º A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem estabelecidos no regimento interno do CNPq. § 3º Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 15 À Diretoria-Executiva compete: I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação; II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação; III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq; IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq; V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia: a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos; b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica; c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária; VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq; VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq; VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 16 O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros: I - natos: a) o Presidente do CNPq; b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos; d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e II - designados: a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação; b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação; c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq. § 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq. § 3º Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. Art. 17 A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq. § 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CNPq. § 2º O quórum de reunião da Diretoria-Executiva é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPq terá o voto de qualidade. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do CNPq Art. 18 Ao Presidente do CNPq compete: I - representar o CNPq; II - executar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq; V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas do CNPq; VII - atender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções aos Diretores, individual ou coletivamente. Seção II Dos demais dirigentes Art. 19 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. Parágrafo único. Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 21 O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 7 Chefe de Projeto I FCE 3.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 2 Assistente Técnico FCE 2.05 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Setor 4 Chefe FCE 1.02 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Serviço 11 Chefe FCE 1.05 Seção 2 Chefe FCE 1.04 DIRETORIA DE ANÁLISE DE RESULTADOS E SOLUÇÕES DIGITAIS 1 Diretor CCE 1.15 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA CIENTÍFICA 1 Diretor CCE 1.15 1 Diretor-Adjunto FCE 1.14 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 12 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CNPq: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 4 20,16 - - DAS 101.4 3,84 15 57,60 - - DAS 101.3 2,10 1 2,10 - - DAS 101.1 1,00 2 2,00 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 1.10 2,12 - - 5 10,60 CCE 2.07 1,39 - - 2 2,78 SUBTOTAL 1 23 88,13 16 55,17 FCPE 101.3 1,26 36 45,36 - - FCPE 101.1 0,60 37 22,20 - - FCPE 102.3 1,26 1 1,26 - - FCPE 102.2 0,76 5 3,80 - - FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 1.13 2,30 - - 14 32,20 FCE 1.10 1,27 - - 30 38,10 FCE 1.05 0,60 - - 29 17,40 FCE 1.04 0,44 - - 2 0,88 FCE 1.02 0,21 - - 4 0,84 FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 2.07 0,83 - - 4 3,32 FCE 2.05 0,60 - - 3 1,80 FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30 FCE 3.05 0,60 - - 8 4,80 SUBTOTAL 2 79 72,62 97 105,50 TOTAL 102 160,75 113 160,67 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO CNPq PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 DAS 101.4 3,84 15 57,60 DAS 101.3 2,10 1 2,10 DAS 101.1 1,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 23 88,13 FCPE 101.3 1,26 36 45,36 FCPE 101.1 0,60 37 22,20 FCPE 102.3 1,26 1 1,26 FCPE 102.2 0,76 5 3,80 SUBTOTAL 2 79 72,62 TOTAL 102 160,75 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O CNPq: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O CNPq QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 5 10,60 CCE 2.07 1,39 2 2,78 SUBTOTAL 1 16 55,17 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 14 32,20 FCE 1.10 1,27 30 38,10 FCE 1.05 0,60 29 17,40 FCE 1.04 0,44 2 0,88 FCE 1.02 0,21 4 0,84 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.07 0,83 4 3,32 FCE 2.05 0,60 3 1,80 FCE 3.13 2,30 1 2,30 FCE 3.05 0,60 8 4,80 SUBTOTAL 2 97 105,50 TOTAL 113 160,67 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE-10 2,12 - - 5 10,60 5 10,60 CCE-7 1,39 - - 2 2,78 2 2,78 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 DAS-4 3,84 15 57,60 - - -15 -57,60 DAS-3 2,10 1 2,10 - - -1 -2,10 DAS-1 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 FCE-13 2,30 - - 15 34,50 15 34,50 FCE-10 1,27 - - 31 39,37 31 39,37 FCE-7 0,83 - - 4 3,32 4 3,32 FCE-5 0,60 - - 40 24,00 40 24,00 FCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88 FCE-2 0,21 - - 4 0,84 4 0,84 FCPE-3 1,26 37 46,62 - - -37 -46,62 FCPE-2 0,76 5 3,80 - - -5 -3,80 FCPE-1 0,60 37 22,20 - - -37 -22,20 TOTAL 102 160,75 113 160,67 11 -0,08