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Decreto nº 11.225 de 7 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

sete DAS 101.5;

c

cinquenta e um DAS 101.4;

d

três DAS 101.3;

e

nove DAS 102.3;

f

dois DAS 103.4;

g

cento e quatorze FCPE 101.3;

h

dezenove FCPE 101.2;

i

trezentos e noventa e duas FCPE 101.1;

j

uma FCPE 102.3;

k

doze FCPE 102.2;

l

uma FCPE 102.1;

m

trinta FG-1;

n

trinta e duas FG-2; e

o

oitenta e quatro FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:

a

um CCE 1.17;

b

sete CCE 1.15;

c

cinquenta e um CCE 1.13;

d

dois CCE 1.10;

e

sete CCE 2.10;

f

dois CCE 3.13;

g

cento e dezoito FCE 1.10;

h

vinte e cinco FCE 1.06;

i

trezentos e noventa e três FCE 1.05;

j

sessenta e duas FCE 1.02;

k

setenta e nove FCE 1.01;

l

seis FCE 2.06; e

m

nove FCE 2.01.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV :

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE; e

c

FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNIT por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do DNIT.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015 ;

II

o Decreto nº 8.990, de 15 de fevereiro de 2017 ; e

III

o Decreto nº 10.367, de 22 de maio de 2020.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação.

Art. 2º Ao DNIT compete:

I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;

II - promover pesquisas e estudos experimentais na área de engenharia de infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;

V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;

VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, com vistas à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, e destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;

XII - adquirir e alienar bens e adotar os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XIII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

XIV - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas no âmbito de sua competência;

XV - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, aos terminais e às instalações portuárias públicas de pequeno porte;

XVII - declarar a utilidade pública de bens e de propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;

XVIII - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos sob sua competência;

XIX - estabelecer critérios para a elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos sob sua competência;

XX - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro;

XXI - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, exceto aquelas relacionadas com os arrendamentos existentes;

XXII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e a execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e

XXIII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.

§ 1º O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, com vistas à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, exceto as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.

§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à descentralização e à gestão eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

II - órgão executivo: Diretoria;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Diretoria-Executiva; e

c) Ouvidoria;

IV - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna; e

d) Diretoria de Administração e Finanças;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;

b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e

d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e

VI - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.

§ 1º Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, as atribuições e as competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, observado o disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei nº 10.233, de 2001.

§ 2º Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º O Auditor será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II - o Diretor-Geral do DNIT;

III - dois representantes do Ministério da Economia; e

IV - dois representantes do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração a que se referem os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10 O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros.

Parágrafo único. Será lavrada ata das deliberações do Conselho de Administração.

Art. 11 O quórum de reunião do Conselho de Administração é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 1º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que consolidem as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão superior de deliberação

Art. 12 Ao Conselho de Administração compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

II - definir parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e dos programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso II;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura;

VI - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres e outros ajustes, observado o disposto na legislação;

VII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

VIII - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno; e

IX - aprovar o regimento interno do DNIT e decidir sobre os casos omissos.

Seção II

Do órgão executivo

Art. 13 À Diretoria do DNIT compete:

I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

III - autorizar a realização de licitações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

VII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

VIII - aprovar os programas de estudos e de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

IX - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso VIII;

X - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

XI - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;

XII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;

XIII - indicar, na forma prevista no regimento interno, os substitutos dos Diretores;

XIV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT; e

XV - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura.

§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Geral terá o voto de qualidade.

§ 3º As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, junto com os documentos que as instruam.

Seção III

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral

Art. 14 À Diretoria-Executiva compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e das unidades descentralizadas;

II - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e aos contratos; e

III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços relacionados com a infraestrutura de transportes.

Art. 15 À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, pedidos de esclarecimentos e reclamações relacionados com o DNIT e responder diretamente aos interessados;

II - produzir, semestralmente ou quando julgar necessário, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do DNIT;

V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

VII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VIII - assegurar e orientar as demais unidades do DNIT quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Seção IV

Dos órgãos seccionais

Art. 16 À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

Art. 17 À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNIT;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do DNIT, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Diretor-Geral do DNIT, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Infraestrutura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

§ 1º A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Art. 18 À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT;

II - assessorar a Diretoria para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNIT, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade do DNIT;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNIT e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da DNIT;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 19 À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal;

III - Contabilidade Federal;

IV - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

V - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - Planejamento e de Orçamento Federal; e

VII - Serviços Gerais - Sisg.

Seção V

Dos órgãos específicos singulares

Art. 20 À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 21 À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 22 À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;

II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.

Art. 23 À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 24 São atribuições do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;

III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, mediante prévia aprovação da Diretoria;

IV - editar os atos administrativos de sua competência e os atos normativos aprovados pela Diretoria;

V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.

§ 1º Cabem ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

§ 2º O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput.

§ 3º Em caso de vacância, o Diretor-Executivo exercerá interinamente o cargo de Diretor-Geral, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.

Art. 25 São atribuições do Diretor-Executivo:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da Diretoria-Executiva; e

II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT.

Art. 26 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA

1

Diretor-Geral

CCE 1.17

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

3

Assistente Técnico

FCE 2.06

CORREGEDORIA

1

Corregedor

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

11

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Setor

11

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

6

Chefe

FCE 1.01

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

5

Assistente Técnico

FCE 2.01

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

6

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

8

Chefe

FCE 1.02

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

26

Superintendente Regional

CCE 1.13

Coordenação

62

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

386

Chefe

FCE 1.05

Setor

25

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

71

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DNIT:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

7

35,28

-

-

DAS 101.4

3,84

51

195,84

-

-

DAS 101.3

2,10

3

6,30

-

-

DAS 102.3

2,10

9

18,90

-

-

DAS 103.4

3,84

2

7,68

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

7

35,28

CCE 1.13

3,84

-

-

51

195,84

CCE 1.10

2,12

-

-

2

4,24

CCE 2.10

2,12

-

-

7

14,84

CCE 3.13

3,84

-

-

2

7,68

SUBTOTAL 1

73

270,27

70

264,15

FCPE 101.3

1,26

114

143,64

-

-

FCPE 101.2

0,76

19

14,44

-

-

FCPE 101.1

0,60

392

235,20

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

12

9,12

-

-

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.10

1,27

-

-

118

149,86

FCE 1.06

0,70

-

-

25

17,50

FCE 1.05

0,60

-

-

393

235,80

FCE 1.02

0,21

-

-

62

13,02

FCE 1.01

0,12

-

-

79

9,48

FCE 2.06

0,70

-

-

6

4,20

FCE 2.01

0,12

-

-

9

1,08

SUBTOTAL 2

539

404,26

692

430,94

FG-1

0,20

30

6,00

-

-

FG-2

0,15

32

4,80

-

-

FG-3

0,12

84

10,08

-

-

SUBTOTAL 3

146

20,88

-

-

TOTAL

758

695,41

762

695,09

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO DNIT PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

7

35,28

DAS 101.4

3,84

51

195,84

DAS 101.3

2,10

3

6,30

DAS 102.3

2,10

9

18,90

DAS 103.4

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

73

270,27

FCPE 101.3

1,26

114

143,64

FCPE 101.2

0,76

19

14,44

FCPE 101.1

0,60

392

235,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

12

9,12

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

539

404,26

FG-1

0,20

30

6,00

FG-2

0,15

32

4,80

FG-3

0,12

84

10,08

SUBTOTAL 3

146

20,88

TOTAL

758

695,41

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O DNIT:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O DNIT

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

7

35,28

CCE 1.13

3,84

51

195,84

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 2.10

2,12

7

14,84

CCE 3.13

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

70

264,15

FCE 1.10

1,27

118

149,86

FCE 1.06

0,70

25

17,50

FCE 1.05

0,60

393

235,80

FCE 1.02

0,21

62

13,02

FCE 1.01

0,12

79

9,48

FCE 2.06

0,70

6

4,20

FCE 2.01

0,12

9

1,08

SUBTOTAL 2

692

430,94

TOTAL

762

695,09

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

7

35,28

7

35,28

CCE-13

3,84

-

-

53

203,52

53

203,52

CCE-10

2,12

-

-

9

19,08

9

19,08

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

DAS-4

3,84

53

203,52

-

-

-53

-203,52

DAS-3

2,10

12

25,20

-

-

-12

-25,20

FCE-10

1,27

-

-

118

149,86

118

149,86

FCE-6

0,70

-

-

31

21,70

31

21,70

FCE-5

0,60

-

-

393

235,80

393

235,80

FCE-2

0,21

-

-

62

13,02

62

13,02

FCE-1

0,12

-

-

88

10,56

88

10,56

FCPE-3

1,26

115

144,90

-

-

-115

-144,90

FCPE-2

0,76

31

23,56

-

-

-31

-23,56

FCPE-1

0,60

393

235,80

-

-

-393

-235,80

FG-1

0,20

30

6,00

-

-

-30

-6,00

FG-2

0,15

32

4,80

-

-

-32

-4,80

FG-3

0,12

84

10,08

-

-

-84

-10,08

TOTAL

758

695,41

762

695,09

4

-0,32