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Artigo 1º do Decreto nº 11.210 de 26 de Setembro de 2022

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para dispor sobre os critérios para concessão de parcelamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão.

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Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31-A (...) § 5º-B Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. § 5º-C Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 11.210 /2022