Decreto nº 11.210 de 26 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para dispor sobre os critérios para concessão de parcelamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31-A (...) § 5º-B Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. § 5º-C Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os § 10 , § 10-A e § 10-B do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963 ; e

II

o art. 1º do Decreto nº 10.804, de 22 de setembro de 2021 , na parte em que altera os § 10, § 10-A e § 10-B do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022