Decreto nº 1.121 de 26 de Abril de 1994

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 (...) § 1º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. § 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2º."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1994