Artigo 1º do Decreto nº 1.121 de 26 de Abril de 1994
Dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 10 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 (...) § 1º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. § 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2º."