Decreto de 16 de Fevereiro de 2007

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar e coordenar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.

Decreto de 16 de Fevereiro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 16 de fevereiro de 2007; 186º


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

VII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º

Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do colegiado.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para apresentar seu relatório final.

§ 1º

O relatório final será constituído por plano de trabalho contendo as medidas a serem adotadas pelas instâncias do Governo Federal, com especificação de programas, ações, metas, recursos, responsáveis e indicadores de monitoramento e avaliação, entre outras.

§ 2º

O Ministério da Saúde ficará encarregado de monitorar o plano de trabalho e de avaliar o impacto de sua execução, devendo apresentar os resultados desta avaliação aos órgãos e entidade constantes do art. 2º .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Agenor Alvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2007 - Edição extra