Decreto de 16 de Fevereiro de 2007
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar e coordenar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.
Decreto de 16 de Fevereiro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 16 de fevereiro de 2007; 186º
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º
Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do colegiado.
§ 3º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para apresentar seu relatório final.
§ 1º
O relatório final será constituído por plano de trabalho contendo as medidas a serem adotadas pelas instâncias do Governo Federal, com especificação de programas, ações, metas, recursos, responsáveis e indicadores de monitoramento e avaliação, entre outras.
§ 2º
O Ministério da Saúde ficará encarregado de monitorar o plano de trabalho e de avaliar o impacto de sua execução, devendo apresentar os resultados desta avaliação aos órgãos e entidade constantes do art. 2º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Agenor Alvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2007 - Edição extra