Decreto nº 11.194 de 8 de Setembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
sete DAS 101.5;
c
sete DAS 101.4;
d
nove DAS 101.3;
e
nove DAS 101.2;
f
seis DAS 101.1;
g
um DAS 102.1;
h
nove FCPE 101.4;
i
dezoito FCPE 101.3;
j
quinze FCPE 101.2;
k
seis FCPE 101.1; e
l
vinte FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:
a
um CCE 1.17;
b
seis CCE 1.15;
c
três CCE 1.13;
d
um CCE 1.10;
e
uma FCE 1.15;
f
uma FCE 1.14;
g
doze FCE 1.13;
h
cinquenta e duas FCE 1.10;
i
uma FCE 1.09;
j
uma FCE 1.08;
k
sete FCE 1.07;
l
uma FCE 1.06;
m
quatro FCE 1.05;
n
oito FCE 1.01;
o
uma FCE 2.07;
p
uma FCE 3.10;
q
três FCE 4.07; e
r
uma FCE 4.05.
Art. 3º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 202 1, na forma do Anexo IV :
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE; e
c
FG.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010 ; e
II
o Decreto nº 8.923, de 30 de novembro de 2016 .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.
Parágrafo único. O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O IPEA tem por finalidade:
I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante;
II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e
III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro.
Art. 3º Compete ao IPEA:
I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;
V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e
VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e
c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Unidade de Integridade;
f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e
g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura;
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;
e) Diretoria de Estudos Internacionais; e
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;
IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e
V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação.
§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação.
§ 2º As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 8º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do IPEA; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;
II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;
III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10 À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;
II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal - Siafi;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) suprimentos e contratos; e
e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11 À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e
II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura.
Art. 12 À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano;
II - a análise econômica do território;
III - as relações federativas;
IV - a regulação urbana e ambiental; e
V - o desenvolvimento sustentável.
Art. 13 À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.
Art. 14 À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e
II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal.
Art. 15 À Diretoria de Estudos Internacionais compete:
I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais;
b) o financiamento internacional;
c) a integração regional;
d) a cooperação internacional;
e) a governança internacional;
f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e
g) a condução da política externa; e
II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.
Art. 16 À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com:
I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e
II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 17 À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade.
§ 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 5º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA.
§ 6º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18 Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
VI - aprovar projetos e programas voltados:
a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou
b) à cooperação com outras entidades;
VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e
VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA.
Art. 19 Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Presidente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe do Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Subdivisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.10 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.10 |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.10 |
UNIDADE DE INTEGRIDADE | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.14 |
Coordenação-Geral Adjunta | 1 | Coordenador-Geral Adjunto | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.08 |
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DE INOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRAESTRUTURA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONÔMICAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
DIRETORIA DE ESTUDOS INTERNACIONAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
GERÊNCIA REGIONAL DO IPEA NO RIO DE JANEIRO | 1 | Gerente Regional | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
Núcleo | 8 | Chefe | FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPEA:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 7 | 35,28 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 9 | 18,90 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 9 | 11,43 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 6 | 6,00 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 6 | 30,24 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 1 | 40 | 105,76 | 11 | 50,15 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 9 | 20,70 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 18 | 22,68 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 15 | 11,40 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 6 | 3,60 | - | - |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
FCE 1.14 | 2,59 | - | - | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 12 | 27,60 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 52 | 66,04 |
FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
FCE 1.08 | 0,96 | - | - | 1 | 0,96 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 7 | 5,81 |
FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 4 | 2,40 |
FCE 1.01 | 0,12 | - | - | 8 | 0,96 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 1 | 0,83 |
FCE 3.10 | 1,27 | - | - | 1 | 1,27 |
FCE 4.07 | 0,83 | - | - | 3 | 2,49 |
FCE 4.05 | 0,60 | - | - | 1 | 0,60 |
SUBTOTAL 2 | 48 | 58,38 | 94 | 116,28 | |
FG-3 | 0,12 | 20 | 2,40 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 20 | 2,40 | - | - | |
TOTAL | 108 | 166,54 | 105 | 166,43 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO IPEA PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 7 | 35,28 |
DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 |
DAS 101.3 | 2,10 | 9 | 18,90 |
DAS 101.2 | 1,27 | 9 | 11,43 |
DAS 101.1 | 1,00 | 6 | 6,00 |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 40 | 105,76 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 9 | 20,70 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 18 | 22,68 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 15 | 11,40 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 6 | 3,60 |
SUBTOTAL 2 | 48 | 58,38 | |
FG-3 | 0,12 | 20 | 2,40 |
SUBTOTAL 3 | 20 | 2,40 | |
TOTAL | 108 | 166,54 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPEA:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O IPEA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 6 | 30,24 |
CCE 1.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 1 | 11 | 50,15 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 12 | 27,60 |
FCE 1.10 | 1,27 | 52 | 66,04 |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 1.08 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE 1.07 | 0,83 | 7 | 5,81 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | 4 | 2,40 |
FCE 1.01 | 0,12 | 8 | 0,96 |
FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE 4.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
FCE 4.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
SUBTOTAL 2 | 94 | 116,28 | |
TOTAL | 105 | 166,43 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 6 | 30,24 | 6 | 30,24 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 | 3 | 11,52 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 7 | 35,28 | - | - | -7 | -35,28 |
DAS-4 | 3,84 | 7 | 26,88 | - | - | -7 | -26,88 |
DAS-3 | 2,10 | 9 | 18,90 | - | - | -9 | -18,90 |
DAS-2 | 1,27 | 9 | 11,43 | - | - | -9 | -11,43 |
DAS-1 | 1,00 | 7 | 7,00 | - | - | -7 | -7,00 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE-14 | 2,59 | - | - | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 12 | 27,60 | 12 | 27,60 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 53 | 67,31 | 53 | 67,31 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE-8 | 0,96 | - | - | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 11 | 9,13 | 11 | 9,13 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 5 | 3,00 | 5 | 3,00 |
FCE-1 | 0,12 | - | - | 8 | 0,96 | 8 | 0,96 |
FCPE-4 | 2,30 | 9 | 20,70 | - | - | -9 | -20,70 |
FCPE-3 | 1,26 | 18 | 22,68 | - | - | -18 | -22,68 |
FCPE-2 | 0,76 | 15 | 11,40 | - | - | -15 | -11,40 |
FCPE-1 | 0,60 | 6 | 3,60 | - | - | -6 | -3,60 |
FG-3 | 0,12 | 20 | 2,40 | - | - | -20 | -2,40 |
TOTAL | 108 | 166,54 | 105 | 166,43 | -3 | -0,11 |