Artigo 7º do Decreto nº 11.194 de 8 de Setembro de 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. Parágrafo único. O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O IPEA tem por finalidade: I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante; II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro. Art. 3º Compete ao IPEA: I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira; II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira; III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo; IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação; V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Unidade de Integridade; f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura; b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais; c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais; d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas; e) Diretoria de Estudos Internacionais; e f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia; IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação. § 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação. § 2º As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos seccionais Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . Art. 7º À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais; V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA. § 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 . § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 8º À Ouvidoria compete: I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores; II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito do IPEA; e IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 . Art. 9º À Corregedoria compete: I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA; II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública; III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 . Art. 10 À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete: I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade; II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal - Siafi; b) Contabilidade Federal; c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e) Planejamento e Orçamento Federal; e f) Serviços Gerais - Sisg; III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro; IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas: a) organização e modernização administrativa; b) inovação de processos de administração; c) gestão de pessoas; d) suprimentos e contratos; e e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 11 À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura. Art. 12 À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano; II - a análise econômica do território; III - as relações federativas; IV - a regulação urbana e ambiental; e V - o desenvolvimento sustentável. Art. 13 À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos. Art. 14 À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal. Art. 15 À Diretoria de Estudos Internacionais compete: I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais; b) o financiamento internacional; c) a integração regional; d) a cooperação internacional; e) a governança internacional; f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e g) a condução da política externa; e II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa. Art. 16 À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País. Seção III Do órgão colegiado Art. 17 À Diretoria Colegiada do IPEA compete: I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros. § 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade. § 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam. § 5º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA. § 6º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 18 Ao Presidente do IPEA incumbe: I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA; II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA; III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA; V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA; VI - aprovar projetos e programas voltados: a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou b) à cooperação com outras entidades; VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA. Art. 19 Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado. Seção II Dos demais dirigentes Art. 20 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe do Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 COORDENAÇÃO-GERAL DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Subdivisão 1 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10 UNIDADE DE INTEGRIDADE 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 Coordenação-Geral Adjunta 1 Coordenador-Geral Adjunto FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.08 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DE INOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRAESTRUTURA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONÔMICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS INTERNACIONAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 GERÊNCIA REGIONAL DO IPEA NO RIO DE JANEIRO 1 Gerente Regional FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Núcleo 8 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPEA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 7 35,28 - - DAS 101.4 3,84 7 26,88 - - DAS 101.3 2,10 9 18,90 - - DAS 101.2 1,27 9 11,43 - - DAS 101.1 1,00 6 6,00 - - DAS 102.1 1,00 1 1,00 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 6 30,24 CCE 1.13 3,84 - - 3 11,52 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 SUBTOTAL 1 40 105,76 11 50,15 FCPE 101.4 2,30 9 20,70 - - FCPE 101.3 1,26 18 22,68 - - FCPE 101.2 0,76 15 11,40 - - FCPE 101.1 0,60 6 3,60 - - FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 1.13 2,30 - - 12 27,60 FCE 1.10 1,27 - - 52 66,04 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96 FCE 1.07 0,83 - - 7 5,81 FCE 1.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 1.05 0,60 - - 4 2,40 FCE 1.01 0,12 - - 8 0,96 FCE 2.07 0,83 - - 1 0,83 FCE 3.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 4.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 4.05 0,60 - - 1 0,60 SUBTOTAL 2 48 58,38 94 116,28 FG-3 0,12 20 2,40 - - SUBTOTAL 3 20 2,40 - - TOTAL 108 166,54 105 166,43 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO IPEA PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 7 35,28 DAS 101.4 3,84 7 26,88 DAS 101.3 2,10 9 18,90 DAS 101.2 1,27 9 11,43 DAS 101.1 1,00 6 6,00 DAS 102.1 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 40 105,76 FCPE 101.4 2,30 9 20,70 FCPE 101.3 1,26 18 22,68 FCPE 101.2 0,76 15 11,40 FCPE 101.1 0,60 6 3,60 SUBTOTAL 2 48 58,38 FG-3 0,12 20 2,40 SUBTOTAL 3 20 2,40 TOTAL 108 166,54 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPEA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O IPEA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 6 30,24 CCE 1.13 3,84 3 11,52 CCE 1.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 11 50,15 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 12 27,60 FCE 1.10 1,27 52 66,04 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.08 0,96 1 0,96 FCE 1.07 0,83 7 5,81 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 1.01 0,12 8 0,96 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 3.10 1,27 1 1,27 FCE 4.07 0,83 3 2,49 FCE 4.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 94 116,28 TOTAL 105 166,43 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 6 30,24 6 30,24 CCE-13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 7 35,28 - - -7 -35,28 DAS-4 3,84 7 26,88 - - -7 -26,88 DAS-3 2,10 9 18,90 - - -9 -18,90 DAS-2 1,27 9 11,43 - - -9 -11,43 DAS-1 1,00 7 7,00 - - -7 -7,00 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 FCE-13 2,30 - - 12 27,60 12 27,60 FCE-10 1,27 - - 53 67,31 53 67,31 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 FCE-7 0,83 - - 11 9,13 11 9,13 FCE-6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 FCE-5 0,60 - - 5 3,00 5 3,00 FCE-1 0,12 - - 8 0,96 8 0,96 FCPE-4 2,30 9 20,70 - - -9 -20,70 FCPE-3 1,26 18 22,68 - - -18 -22,68 FCPE-2 0,76 15 11,40 - - -15 -11,40 FCPE-1 0,60 6 3,60 - - -6 -3,60 FG-3 0,12 20 2,40 - - -20 -2,40 TOTAL 108 166,54 105 166,43 -3 -0,11