Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.194 de 8 de Setembro de 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 202 1, na forma do Anexo IV :
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE; e
c
FG.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. Parágrafo único. O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O IPEA tem por finalidade: I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante; II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento; e III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas e desafios do desenvolvimento brasileiro. Art. 3º Compete ao IPEA: I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira; II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira; III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo; IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação; V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão das políticas públicas e de organizações públicas; e VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional; e c) Coordenação-Geral de Imprensa e Comunicação Social; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Unidade de Integridade; f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e g) Coordenação-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura; b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais; c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais; d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas; e) Diretoria de Estudos Internacionais; e f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia; IV - unidade descentralizada: Gerência Regional do IPEA no Rio de Janeiro; e V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado na forma prevista na legislação. § 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por Diretores por ele indicados e nomeados na forma prevista na legislação. § 2º As indicações para efeito de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe, do Ouvidor, do Corregedor e do Chefe da Unidade de Integridade serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para a aprovação da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos seccionais Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . Art. 7º À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais; V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA. § 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 . § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 8º À Ouvidoria compete: I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores; II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito do IPEA; e IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 . Art. 9º À Corregedoria compete: I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA; II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública; III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 . Art. 10 À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete: I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade; II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal - Siafi; b) Contabilidade Federal; c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e) Planejamento e Orçamento Federal; e f) Serviços Gerais - Sisg; III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro; IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas: a) organização e modernização administrativa; b) inovação de processos de administração; c) gestão de pessoas; d) suprimentos e contratos; e e) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 11 À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - a acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social; e II - a diversificação e a eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infraestrutura. Art. 12 À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - as políticas de desenvolvimento regional e urbano; II - a análise econômica do território; III - as relações federativas; IV - a regulação urbana e ambiental; e V - o desenvolvimento sustentável. Art. 13 À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com as condições sociais e econômicas da população brasileira e com o acompanhamento e a análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho e da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos. Art. 14 À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - as áreas de acompanhamento e análise conjuntural, de comércio exterior, de finanças públicas, de condução da política monetária, de economia financeira e de articulação entre o regime cambial e monetário; e II - a trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico, inclusive a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o Governo federal. Art. 15 À Diretoria de Estudos Internacionais compete: I - a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: a) o acompanhamento e a análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais; b) o financiamento internacional; c) a integração regional; d) a cooperação internacional; e) a governança internacional; f) a segurança territorial e das infraestruturas críticas; e g) a condução da política externa; e II - o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa. Art. 16 À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a elaboração de estudos, pesquisas aplicadas e avaliações e a realização de outras ações em questões relacionadas com: I - a estrutura, a organização e o funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais; e II - os modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do País. Seção III Do órgão colegiado Art. 17 À Diretoria Colegiada do IPEA compete: I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros. § 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA, pelos seus Diretores e pelo Coordenador-Geral de Ciência de Dados e Tecnologia da Informação e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, pelos suplentes designados. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de, no mínimo, cinco membros, entre eles o Presidente do IPEA ou seu substituto, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do IPEA terá o voto de qualidade. § 4º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam. § 5º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA. § 6º O Presidente do IPEA dará publicidade às resoluções da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 18 Ao Presidente do IPEA incumbe: I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA; II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA; III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a promoção e o desenvolvimento dos programas do IPEA; V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA; VI - aprovar projetos e programas voltados: a) ao incentivo e à execução de pesquisas e estudos; ou b) à cooperação com outras entidades; VII - praticar os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de pessoal; e VIII - editar atos normativos pertinentes à organização e ao funcionamento do IPEA. Art. 19 Em seus afastamentos e seus impedimentos legais, o Presidente do IPEA será substituído por Diretor por ele designado. Seção II Dos demais dirigentes Art. 20 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Unidade de Integridade, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe do Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 COORDENAÇÃO-GERAL DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Subdivisão 1 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10 UNIDADE DE INTEGRIDADE 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 COORDENAÇÃO-GERAL DE CIÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 Coordenação-Geral Adjunta 1 Coordenador-Geral Adjunto FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.08 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS, DE INOVAÇÃO, REGULAÇÃO E INFRAESTRUTURA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONÔMICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS INTERNACIONAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 GERÊNCIA REGIONAL DO IPEA NO RIO DE JANEIRO 1 Gerente Regional FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Núcleo 8 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPEA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 7 35,28 - - DAS 101.4 3,84 7 26,88 - - DAS 101.3 2,10 9 18,90 - - DAS 101.2 1,27 9 11,43 - - DAS 101.1 1,00 6 6,00 - - DAS 102.1 1,00 1 1,00 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 6 30,24 CCE 1.13 3,84 - - 3 11,52 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 SUBTOTAL 1 40 105,76 11 50,15 FCPE 101.4 2,30 9 20,70 - - FCPE 101.3 1,26 18 22,68 - - FCPE 101.2 0,76 15 11,40 - - FCPE 101.1 0,60 6 3,60 - - FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59 FCE 1.13 2,30 - - 12 27,60 FCE 1.10 1,27 - - 52 66,04 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96 FCE 1.07 0,83 - - 7 5,81 FCE 1.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 1.05 0,60 - - 4 2,40 FCE 1.01 0,12 - - 8 0,96 FCE 2.07 0,83 - - 1 0,83 FCE 3.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 4.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 4.05 0,60 - - 1 0,60 SUBTOTAL 2 48 58,38 94 116,28 FG-3 0,12 20 2,40 - - SUBTOTAL 3 20 2,40 - - TOTAL 108 166,54 105 166,43 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO IPEA PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 7 35,28 DAS 101.4 3,84 7 26,88 DAS 101.3 2,10 9 18,90 DAS 101.2 1,27 9 11,43 DAS 101.1 1,00 6 6,00 DAS 102.1 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 40 105,76 FCPE 101.4 2,30 9 20,70 FCPE 101.3 1,26 18 22,68 FCPE 101.2 0,76 15 11,40 FCPE 101.1 0,60 6 3,60 SUBTOTAL 2 48 58,38 FG-3 0,12 20 2,40 SUBTOTAL 3 20 2,40 TOTAL 108 166,54 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPEA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O IPEA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 6 30,24 CCE 1.13 3,84 3 11,52 CCE 1.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 11 50,15 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.14 2,59 1 2,59 FCE 1.13 2,30 12 27,60 FCE 1.10 1,27 52 66,04 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.08 0,96 1 0,96 FCE 1.07 0,83 7 5,81 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 1.01 0,12 8 0,96 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 3.10 1,27 1 1,27 FCE 4.07 0,83 3 2,49 FCE 4.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 94 116,28 TOTAL 105 166,43 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 6 30,24 6 30,24 CCE-13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 7 35,28 - - -7 -35,28 DAS-4 3,84 7 26,88 - - -7 -26,88 DAS-3 2,10 9 18,90 - - -9 -18,90 DAS-2 1,27 9 11,43 - - -9 -11,43 DAS-1 1,00 7 7,00 - - -7 -7,00 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 FCE-13 2,30 - - 12 27,60 12 27,60 FCE-10 1,27 - - 53 67,31 53 67,31 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 FCE-7 0,83 - - 11 9,13 11 9,13 FCE-6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 FCE-5 0,60 - - 5 3,00 5 3,00 FCE-1 0,12 - - 8 0,96 8 0,96 FCPE-4 2,30 9 20,70 - - -9 -20,70 FCPE-3 1,26 18 22,68 - - -18 -22,68 FCPE-2 0,76 15 11,40 - - -15 -11,40 FCPE-1 0,60 6 3,60 - - -6 -3,60 FG-3 0,12 20 2,40 - - -20 -2,40 TOTAL 108 166,54 105 166,43 -3 -0,11