Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.185 de 1º de Setembro de 2022
Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
I
um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Economia;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V
um do Ministério das Relações Exteriores;
VI
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII
um da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIII
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º
Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.