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Artigo 3º do Decreto nº 11.185 de 1º de Setembro de 2022

Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

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Art. 3º

O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

I

um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Economia;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V

um do Ministério das Relações Exteriores;

VI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII

um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

VIII

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º

Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º do Decreto 11.185 de 1º de Setembro de 2022