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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.185 de 1º de Setembro de 2022

Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

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Art. 2º

Ao Gecis compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência

I

propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;

II

assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;

III

propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;

IV

opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;

V

articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e

VI

estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.

Parágrafo único

O FPAS, de que trata o inciso VI do caput , de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.185 de 1º de Setembro de 2022