Artigo 2º do Decreto nº 11.185 de 1º de Setembro de 2022
Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Gecis compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
I
propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
II
assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III
propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IV
opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
V
articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e
VI
estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.
Parágrafo único
O FPAS, de que trata o inciso VI do caput , de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.