Decreto nº 11.178 de 18 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
cinco DAS 101.5;
c
vinte e um DAS 101.4;
d
cinquenta e nove DAS 101.3;
e
sessenta DAS 101.2;
f
trinta e dois DAS 101.1;
g
um DAS 102.4;
h
um DAS 102.3;
i
três DAS 102.1;
j
dez FCPE 101.4;
k
quinze FCPE 101.3;
l
onze FCPE 101.2;
m
seis FCPE 101.1;
n
uma FCPE 102.4;
o
uma FCPE 102.2;
p
cinquenta FG-1;
q
cinquenta e oito FG-2; e
r
sessenta e três FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
a
um CCE 1.17;
b
cinco CCE 1.15;
c
dezenove CCE 1.13;
d
cinquenta e cinco CCE 1.10;
e
quarenta e um CCE 1.07;
f
vinte e dois CCE 1.05;
g
um CCE 2.13;
h
dezesseis FCE 1.13;
i
vinte e nove FCE 1.10;
j
trinta e cinco FCE 1.07;
k
dezenove FCE 1.05;
l
uma FCE 1.04;
m
uma FCE 1.02;
n
três FCE 1.01;
o
uma FCE 2.13;
p
dez FCE 2.02; e
q
cento e oito FCE 2.01.
Art. 3º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV :
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE; e
c
FG.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017 ; e
II
o art. 11 do Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019 .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 5 de setembro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério do Turismo, tem atuação administrativa em todo o território nacional.
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
Art. 2º O Iphan tem por finalidade:
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição;
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo único. O Iphan exercerá as competências estabelecidas:
I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941;
III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;
IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965;
V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e
VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan:
a) Gabinete;
a) Gabinete; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
c) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento de Patrimônio Imaterial;
c) Departamento de Cooperação e Fomento; e
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
d) Departamento de Projetos e Obras; e
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências; e
b) Unidades Especiais:
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;
2. Centro Nacional de Arqueologia;
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
5. Centro Lucio Costa; e
6. Centro de Documentação do Patrimônio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan terá o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) à prestação de contas anual;
VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.
Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10 À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Iphan;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do Iphan, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do Iphan;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do Iphan;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 11 À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do Iphan;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Iphan;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente do Iphan, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 12 À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Iphan;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Iphan quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 13 Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:
I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan;
II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan;
III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;
VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal;
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa do Iphan;
X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;
XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;
XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e
XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14 Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;
III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:
a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;
b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;
c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;
d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e
e) a conservação e a gestão de bens culturais acautelados pela União;
IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar e propor pedidos de revisão desses atos;
V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - coordenar a sistematização dos dados relacionados ao monitoramento do estado de conservação dos bens culturais acautelados pela União, em conjunto com as Superintendências, e propor indicadores relativos à priorização da atuação do Iphan na alocação de recursos;
VII - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;
VIII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;
IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e
X - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Art. 15 Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
III - emitir parecer, no âmbito federal, nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para:
a) a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil de bens registrados;
b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético;
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;
e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e
f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.
Art. 16 Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan:
a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) a Política Setorial de Documentação; (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:
a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural;
b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) das ações voltadas à gestão do patrimônio histórico e artístico nacional reconhecido internacionalmente;
III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:
a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;
b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do Iphan;
c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural; e
d) de promoção e difusão do patrimônio cultural e de educação para o patrimônio;
IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais do Iphan e o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação relacionadas:
a) à Política Nacional de Patrimônio Cultural; (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) ao Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
c) ao Plano Nacional de Patrimônio Cultural; (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do Iphan e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;
VI - propor as diretrizes e as normas e gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;
VII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelas seguintes Unidades Especiais:
a) Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
b) Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
c) Centro Lucio Costa; e (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
d) Centro de Documentação do Patrimônio; (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
VIII - assistir as atividades do Conselho Editorial do Iphan; e (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
IX - implementar a política editorial do patrimônio cultural do Iphan. (Revogado pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
Art. 16 Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
a) de Educação Patrimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) de Gestão Documental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
c) editorial institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
d) de gestão da informação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
e) de Fomento e Economia do Patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
III - coordenar, em nível nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
Art. 17 Ao Departamento de Projetos e Obras compete:
Art. 17 Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades; (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan; (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
APÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 18 Ao Presidente do Iphan incumbe:
I - representar o Iphan;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;
III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
VIII - ordenar despesas do Iphan;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado do Turismo;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 19 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo único. Aos Diretores, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais incumbe ainda:
I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan;
II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade; e
III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Iphan.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
| |||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
| |
| |||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPHAN:
|
|
|
| ||
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
Presidência | 1 | Presidente | CCE 1.17 |
3 | Assessor | CCE 2.13 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.14 |
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Assessoria | 1 | Assessor | FCE 2.13 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 4 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenadora | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO, FOMENTO E EDUCAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 5 | Chefe | FCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
SUPERINTENDÊNCIAS | |||
Superintendência | 12 | Superintendente Estadual | CCE 1.13 |
Superintendência | 15 | Superintendente Estadual | CCE 1.10 |
Coordenação | 9 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 15 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 16 | Chefe | CCE 1.07 |
Escritório Técnico | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 19 | Chefe | FCE 1.07 |
Escritório Técnico | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
Escritório Técnico | 12 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 5 | Chefe | FCE 1.05 |
Escritório Técnico | 15 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
10 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
80 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
UNIDADES ESPECIAIS | |||
Unidade | 1 | Diretor | CCE 1.13 |
Unidade | 2 | Diretor | FCE 1.13 |
Unidade | 1 | Diretor | CCE 1.10 |
Unidade | 2 | Diretor | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 7 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 9 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
13 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IPHAN: (Redação dada pelo Decreto nº 11.807, de 2023)Vigência
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 5 | 25,20 | 5 | 25,20 |
CCE 1.14 | 4,31 | - | - | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | 19 | 72,96 | 16 | 61,44 |
CCE 1.10 | 2,12 | 55 | 116,60 | 36 | 76,32 |
CCE 1.07 | 1,39 | 41 | 56,99 | 25 | 34,75 |
CCE 1.05 | 1,00 | 22 | 22,00 | 14 | 14,00 |
CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 | 3 | 11,52 |
SUBTOTAL 1 | 144 | 303,86 | 101 | 233,81 | |
FCE 1.13 | 2,30 | 16 | 36,80 | 21 | 48,30 |
FCE 1.10 | 1,27 | 29 | 36,83 | 56 | 71,12 |
FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 3 | 3,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 35 | 29,05 | 46 | 38,18 |
FCE 1.05 | 0,60 | 19 | 11,40 | 38 | 22,80 |
FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | 3 | 1,32 |
FCE 1.02 | 0,21 | 1 | 0,21 | - | - |
FCE 1.01 | 0,12 | 3 | 0,36 | - | - |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.02 | 0,21 | 10 | 2,10 | 11 | 2,31 |
FCE 2.01 | 0,12 | 108 | 12,96 | 108 | 12,96 |
SUBTOTAL 2 | 223 | 132,45 | 287 | 202,29 | |
TOTAL | 367 | 436,31 | 388 | 436,10 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO IPHAN PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 21 | 80,64 |
DAS 101.3 | 2,10 | 59 | 123,90 |
DAS 101.2 | 1,27 | 60 | 76,20 |
DAS 101.1 | 1,00 | 32 | 32,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 102.1 | 1,00 | 3 | 3,00 |
SUBTOTAL 1 | 183 | 353,15 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 10 | 23,00 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 15 | 18,90 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 11 | 8,36 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 6 | 3,60 |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 1 | 0,76 |
SUBTOTAL 2 | 44 | 56,92 | |
FG-1 | 0,20 | 50 | 10,00 |
FG-2 | 0,15 | 58 | 8,70 |
FG-3 | 0,12 | 63 | 7,56 |
SUBTOTAL 3 | 171 | 26,26 | |
TOTAL | 398 | 436,33 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IPHAN:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O IPHAN | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 5 | 25,20 |
CCE 1.13 | 3,84 | 19 | 72,96 |
CCE 1.10 | 2,12 | 55 | 116,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | 41 | 56,99 |
CCE 1.05 | 1,00 | 22 | 22,00 |
CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
SUBTOTAL 1 | 144 | 303,86 | |
FCE 1.13 | 2,30 | 16 | 36,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | 29 | 36,83 |
FCE 1.07 | 0,83 | 35 | 29,05 |
FCE 1.05 | 0,60 | 19 | 11,40 |
FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
FCE 1.02 | 0,21 | 1 | 0,21 |
FCE 1.01 | 0,12 | 3 | 0,36 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.02 | 0,21 | 10 | 2,10 |
FCE 2.01 | 0,12 | 108 | 12,96 |
SUBTOTAL 2 | 223 | 132,45 | |
TOTAL | 367 | 436,31 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA (c = b - a) | |||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 5 | 25,20 | 5 | 25,20 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 20 | 76,80 | 20 | 76,80 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 55 | 116,60 | 55 | 116,60 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 41 | 56,99 | 41 | 56,99 |
CCE-5 | 1,00 | - | - | 22 | 22,00 | 22 | 22,00 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 5 | 25,20 | - | - | -5 | -25,20 |
DAS-4 | 3,84 | 22 | 84,48 | - | - | -22 | -84,48 |
DAS-3 | 2,10 | 60 | 126,00 | - | - | -60 | -126,00 |
DAS-2 | 1,27 | 60 | 76,20 | - | - | -60 | -76,20 |
DAS-1 | 1,00 | 35 | 35,00 | - | - | -35 | -35,00 |
FCE-13 | 2,3 | - | - | 17 | 39,10 | 17 | 39,10 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 29 | 36,83 | 29 | 36,83 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 35 | 29,05 | 35 | 29,05 |
FCE-5 | 0,6 | - | - | 19 | 11,40 | 19 | 11,40 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
FCE-2 | 0,21 | - | - | 11 | 2,31 | 11 | 2,31 |
FCE-1 | 0,12 | - | - | 111 | 13,32 | 111 | 13,32 |
FCPE-4 | 2,3 | 11 | 25,30 | - | - | -11 | -25,30 |
FCPE-3 | 1,26 | 15 | 18,90 | - | - | -15 | -18,90 |
FCPE-2 | 0,76 | 12 | 9,12 | - | - | -12 | -9,12 |
FCPE-1 | 0,6 | 6 | 3,60 | - | - | -6 | -3,60 |
FG-1 | 0,2 | 50 | 10,00 | - | - | -50 | -10,00 |
FG-2 | 0,15 | 58 | 8,70 | - | - | -58 | -8,70 |
FG-3 | 0,12 | 63 | 7,56 | - | - | -63 | -7,56 |
TOTAL | 398 | 436,33 | 367 | 436,31 | -31 | -0,02 |