Decreto nº 11.176 de 17 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga as Emendas à Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres foi firmada em Genebra, em 2 de dezembro de 1972, e entrou em vigor em 6 de setembro de 1977; Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1981 e 1983, Emendas à Convenção por meio da Resolução MSC.3(48), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1984; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 237, de 16 de dezembro de 1991; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 3 de abril de 1992, o instrumento de ratificação à Convenção, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de 1993; Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1991 e 2013, Emendas à Convenção por meio das Resoluções MSC.20(59), MSC.310(88), e MSC.355(92); Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 20 de fevereiro de 2019; e Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.20(59) entraram em vigor em 1º de janeiro de 1993, e as adotadas pela Resolução MSC.310(88) e pela Resolução MSC.355(92) entraram em vigor, respectivamente, em 1º de janeiro de 2012 e em 1º de julho de 2014; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres, adotadas pela Organização Marítima Internacional, por meio das Resoluções MSC.3(48), MSC.20(59), MSC.310(88) e MSC.355(92), anexas a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2022