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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 11.162 de 4 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

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Art. 4º

Compete ao FNDE:

I

estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;

II

estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;

III

estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;

IV

estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos veículos escolares;

V

acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola;

VI

estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;

VII

estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;

VIII

criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa Caminho da Escola; e

IX

estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano.

Art. 4º, IX do Decreto 11.162 /2022