Artigo 4º do Decreto nº 11.162 de 4 de Agosto de 2022
Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao FNDE:
I
estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;
II
estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;
III
estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;
IV
estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos veículos escolares;
V
acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola;
VI
estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;
VII
estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;
VIII
criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa Caminho da Escola; e
IX
estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano.