Decreto nº 11.137 de 18 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII do
caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput , inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021 ." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2022