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Decreto nº 1.113 de 19 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º, inciso III e § 3º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de l994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas." § 3º Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1994

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