Decreto 1.113 de 19 de Abril de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:
Brasília, 19 de abril de l994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas." § 3º Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1994