JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 1.113 de 19 de Abril de 1994

Dá nova redação ao art. 1º, inciso III e § 3º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas." § 3º Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.

Art. 1º do Decreto 1.113 /1994