Decreto nº 11.121 de 6 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.
o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.
Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2022