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Artigo 4º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853

Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.


Art. 4º

Os officiaes inferiores, ou cabos, ou anspeçadas, que faltarem mais de tres dias por ausencia, deverão ter baixa desses postos ou praças, como determina o art. 1º do tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805.