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Artigo 4º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853

Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.

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Art. 4º

Os officiaes inferiores, ou cabos, ou anspeçadas, que faltarem mais de tres dias por ausencia, deverão ter baixa desses postos ou praças, como determina o art. 1º do tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805.

Art. 4º do Decreto 1.112 /1853