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Artigo 3º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853

Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.

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Art. 3º

O voluntario que deserta, e é sentenciado, deve perder o tempo que anteriormente tem servido, e perde a qualidade de voluntario, nos termos da Legislação em vigor, quer seja capturado, quer se apresente; mas, sendo perdoado com declaração em contrario, continua a gozar das vantagens de voluntario, e deve ser considerado como si não tivesse desertado.

Art. 3º do Decreto 1.112 /1853