Artigo 2º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853
Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Tambem tem direito a todos os vencimentos o desertor desde que se recolhe da deserção, ou preso ou voluntariamente.