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Artigo 2º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853

Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.


Art. 2º

Tambem tem direito a todos os vencimentos o desertor desde que se recolhe da deserção, ou preso ou voluntariamente.