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Artigo 1º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853

Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.

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Art. 1º

O soldado ausente, que se apresentar antes de ser qualificado desertor, tem direito a todos os vencimentos durante o tempo da ausencia, e da consequente prisão.

Art. 1º do Decreto 1.112 /1853