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Artigo 5º do Decreto nº 1.112 de 31 de Janeiro de 1853

Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias.

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Art. 5º

A's praças de pret doentes no hospital, ou presas por qualquer motivo, ou ausentes antes de completar o tempo da deserção, ou com licença de favor, se deverá contar tempo de serviço em quaesquer destas circumstancias; mas ás que estiverem cumprindo sentença, e tiverem licença registrada, não se contará o tempo da sentença, nem da licença. Manoel Felizardo de Souza e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

Art. 5º do Decreto 1.112 /1853