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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.


Art. 9º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º

As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

§ 4º

O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

§ 5º

O regimento interno do Conselho será: (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

I

aprovado pela maioria simples de seus membros; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

II

referendado e publicado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

§ 6º

As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)