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Artigo 8º do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.


Art. 8º

Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.