Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º
As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 4º
O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 5º
O regimento interno do Conselho será: (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I
aprovado pela maioria simples de seus membros; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II
referendado e publicado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 6º
As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)