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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 6º

Integram o Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

I

o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

II

o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

III

o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

IV

o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

V

o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

VI

o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

VII

o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

VIII

o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

IX

o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

X

o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XI

o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XII

o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XIII

o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XIV

o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XV

o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XVI

o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XVII

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

XVIII

o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

§ 1º

Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I

seus substitutos legais; ou

II

servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º

Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I

um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II

um representante dos Municípios produtores e afetados;

III

três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV

um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

§ 3º

Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§ 4º

Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.

§ 5º

O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º

São atribuições do Presidente do Conselho:

I

convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II

encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.

§ 7º

Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.

Art. 6º, §2º, IV do Decreto 11.108 /2022