Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I
o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II
o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III
o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IV
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
V
o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VI
o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VII
o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIII
o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IX
o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
X
o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XI
o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XII
o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIII
o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIV
o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XV
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVI
o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVII
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVIII
o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
§ 1º
Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
I
seus substitutos legais; ou
II
servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º
Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
I
um representante dos Estados e do Distrito Federal;
II
um representante dos Municípios produtores e afetados;
III
três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IV
um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3º
Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4º
Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.
§ 5º
O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º
São atribuições do Presidente do Conselho:
I
convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
II
encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.
§ 7º
Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.