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Artigo 15 do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 15

Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 .

Art. 15 do Decreto 11.108 /2022