Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I
assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II
encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III
prestar o apoio administrativo ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)