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Artigo 12 do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 12

Os Grupos de Trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.