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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 13

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

I

assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

II

encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

III

prestar o apoio administrativo ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)

Art. 13, I do Decreto 11.108 /2022