Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Art. 12
Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
II
serão compostos por, no máximo, dez membros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
III
estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
IV
serão coordenados por representante designado pelo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1º
Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2º
Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)